Boa Tarde Thiago. Seja em condomínio ou não é aplicável a seguinte regra contida no Código Civil: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio (aqui leia-se imóvel - qualquer imóvel) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." Portanto, em uma ou outra situação, o vizinho incomodado, ou seja, aquele que sofre uma perturbação/interferência negativa e injusta oriunda de outro imóvel vizinho, pode ingressar em juízo com uma Ação de Dano Infecto (esse é o nome mesmo), a fim de obrigar o vizinho (sob pena de multa) a cessar com a interferência prejudicial que está causando. Ainda, é possível, nesta mesma Ação de Dano Infecto, efetuar pedido de indenização por danos morais pela perturbação/interferência negativa injustamente suportada. Tenha um ótimo dia.
"Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e [...]."
Para a propositura da supracitada ação será necessária a intervenção de advogado.