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Rhâny Tadeu Rinaldi Balarini, Advogado
Rhâny Tadeu Rinaldi Balarini
Comentário · há 6 anos
Boa tarde Marcos, como está?

Da sua pergunta, surgem no mínimo 3 possibilidades mais recorrentes:

1) Os pais fizeram uma venda do imóvel ao filho.

--- Se a venda foi real e devidamente autorizada pelos demais irmãos, então, transformou-se um imóvel em outros bens (possivelmente dinheiro), logo não há direito algum dos demais herdeiros sob este imóvel quando do falecimento dos pais e abertura do inventário.

-- Agora, se a venda foi simulada (sem qualquer pagamento, por exemplo, falseando uma doação), sem autorização dos demais filhos, então essa venda simulada e/ou não autorizada pode ser anulada para que o imóvel seja partilhado entre os herdeiros de acordo com suas proporções.

2) Se houve uma doação da integralidade do imóvel ou uma proporção do imóvel maior que 50% do patrimônio total dos pais (exemplo: pais possuem R$ 150.000,00 de patrimônio, sendo um imóvel de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 em dinheiro; e doam o imóvel inteiro para um único filho): Neste caso o que haverá é uma espécie de adiantamento da herança, que vai obrigar aquele que recebeu o imóvel a trazê-lo de volta ao inventário (quando este for aberto) para que seja dividido em com os demais herdeiros. Portanto, desde já se pode dizer que fazer esta "jogada" só tende a trazer prejuízo e dor de cabeça.

3) Se houve uma doação da integralidade do imóvel ou uma proporção do imóvel menor ou igual a 50% do patrimônio total dos pais (exemplo: pais possuem R$ 200.000,00 de patrimônio, sendo um imóvel de R$ 100.000,00 e R$ 100.000,00 em dinheiro; e doam o imóvel inteiro para um único filho), fazendo constar na doação cláusulas mencionando que não se trata de adiantamento de herança e que não deverá haver colação do imóvel (obrigação do imóvel ser levado ao inventário quando este for aberto): Neste caso, não haverá direito algum dos demais herdeiros sob este imóvel doado quando da abertura do inventário. Isso acontece porque toda pessoa que possui herdeiros necessários (descendentes/filhos/netos, cônjuge/companheiro (a), ascendentes/pais) pode doar até até 50% do total do seu patrimônio, sendo que os outros 50% se destinam exclusivamente aos herdeiros necessários.

Tenha um ótimo dia Marcos.
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Rhâny Tadeu Rinaldi Balarini, Advogado
Rhâny Tadeu Rinaldi Balarini
Comentário · há 6 anos
Boa Tarde Thiago.

Seja em condomínio ou não é aplicável a seguinte regra contida no
Código Civil:

"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio (aqui leia-se imóvel - qualquer imóvel) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança."

Portanto, em uma ou outra situação, o vizinho incomodado, ou seja, aquele que sofre uma perturbação/interferência negativa e injusta oriunda de outro imóvel vizinho, pode ingressar em juízo com uma Ação de Dano Infecto (esse é o nome mesmo), a fim de obrigar o vizinho (sob pena de multa) a cessar com a interferência prejudicial que está causando. Ainda, é possível, nesta mesma Ação de Dano Infecto, efetuar pedido de indenização por danos morais pela perturbação/interferência negativa injustamente suportada.

Tenha um ótimo dia.
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Rhâny Tadeu Rinaldi Balarini, Advogado
Rhâny Tadeu Rinaldi Balarini
Comentário · há 7 anos
Boa tarde Eduardo. Vou tentar responder sua pergunta da forma mais simples possível.

Para que exista uma relação de consumo, é necessária a presença simultânea de três elementos:

1) Partes: fornecedor e consumidor. (critério presente no seu caso).

2) Objeto: produto ou serviço. (critério presente no seu caso).

3) Finalidade de Destinatário Final do produto ou serviço: o consumidor deve ter a intenção de retirar a o produto do mercado ou utilizar o serviço como destinatário final; (critério de presença discutível no seu caso).

Existem três teorias que estudam o item 3 acima, cada uma dando ao mesmo uma interpretação diferente. São elas:

a) Teoria Finalista: somente será considerado destinatário final o consumidor que retirar um determinado produto ou serviço do mercado e não o utilizar de modo algum para obter lucro. Exemplo: Uma determinada pessoa adquire um alimento para comê-lo e não para vende-lo. Essa teoria predominou por muito tempo nos tribunais.

b) Teoria Maximalista: qualquer pessoa que adquire um produto ou serviço é considerado destinatário final, pouco importando o que esta pessoa fará com o produto ou serviço, ou seja, se permanecerá com ele ou se o negociará. Esta teoria não é aplicada pelos tribunais brasileiros.

c) Teoria Finalista Mitigada: Teoria mais recente e adotada atualmente por diversos tribunais. Neste teoria, será considerado destinatário final qualquer um que adquira um produto ou serviço, mesmo que o use para obter lucro, porém, desde que este produto ou serviço não tenha relação nenhuma com a atividade fim, ou seja, a atividade lucrativa da pessoa. Exemplo: advogado compra um notebook para redigir suas petições: apesar de que o notebook será utilizado pelo advogado para prestação de serviços que visam lucro, o notebook por si só em nada se relaciona com a atividade fim da advocacia por ele exercida; veja que se o notebook fosse substituído pela escrita a mão ou por uma máquina de escrever, a atividade fim da advocacia ainda seria realizada.

No seu caso, todos os serviços prestados aparentemente estão diretamente relacionados com sua atividade fim (E-commerce), logo, retirando os serviços prestados pelo Mercado Livre, sua atividade fim desapareceria (ao menos nesta plataforma). Logo, neste raciocínio, não existe uma relação de consumo entre você Eduardo e o Mercado Livre, mas tão somente uma relação entre dois particulares (dois fornecedores por assim dizer), a qual é regida pelas disposições da Lei Civil comum e não pelo
Código de Defesa do Consumidor.

Ainda assim, coloco um porém: Existem muitos casos (não todos) em que taxistas que compram veículos para utilizá-los como taxis são considerados destinatários finais do produto pelos tribunais. A ideia por trás destes julgados é que, por mais que o taxista utilizará o veículo diretamente na sua atividade fim, esta atividade é o transporte de pessoas, logo, o taxista, a princípio, não possui conhecimentos específicos e profundos sobre veículos, o que o torna vulnerável como qualquer outro consumidor que estivesse em seu lugar.

Traçando uma analogia desta situação delineada acima para o seu caso, eventualmente, algum juízo específico pode vir a entender que existe uma relação de consumo sim entre você Eduardo e o Mercado Livre.

Resumidamente é isto Eduardo. Tenha um ótimo dia.
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